Processo 1064796-69.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1064796-69.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/10/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1064796-69.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONALDO SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTE: ELISANGELA SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERICA BARBOSA LISBOA - BA32577 Advogados do(a) AUTOR: ERICA BARBOSA LISBOA - BA32577, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIONALDO SANTANA DE SOUZA, devidamente representado por sua curadora, Elisangela Santana de Sousa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora objetiva a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas retroativas referentes ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o NB 103.681.403-0, o qual alega ter sido cessado de forma indevida em 31/12/2017, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na petição inicial, a parte autora relata que é portadora de retardo mental grave e sequelas de paralisia infantil, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Informa que recebia o benefício assistencial desde 23/10/1996, mas que o pagamento foi interrompido no final do ano de 2017 sem qualquer notificação prévia ou justificativa apresentada pela administração pública. Acrescenta que, diante da necessidade, formulou novo requerimento administrativo em 2024, o qual resultou na concessão de um novo benefício (NB 714.837.400-7). A inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de créditos, relatório médico e o termo de curatela expedido pelo juízo estadual competente. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia ré. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicação de um rito invertido com a realização de perícia médica antes da citação. No mérito, apresentou defesa padronizada sobre os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial, discorrendo sobre os critérios de deficiência e de renda familiar. A autarquia, contudo, não apresentou impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial sobre a ausência de notificação no ato de cessação ocorrido em 2017, tampouco anexou o processo administrativo correspondente àquela época. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. Argumentou que a defesa da autarquia foi genérica e não rebateu o ponto central da demanda, que é a suspensão imotivada e sem o exercício do contraditório do benefício original. Juntou também laudo pericial produzido na 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que atesta a incapacidade absoluta do autor. Diante da ausência de documentos essenciais para a compreensão do ato administrativo impugnado, este juízo proferiu decisão (ID 2214000653) determinando a intimação do INSS para que trouxesse aos autos a cópia do processo administrativo referente ao benefício cessado. Em resposta, o INSS apresentou petições e documentos contendo telas de seus sistemas internos e o processo administrativo referente ao novo requerimento formulado pelo autor no ano de 2024, o qual resultou na concessão do benefício NB 714.837.400-7. Os documentos sistêmicos apontaram que o benefício original foi cessado sob o motivo "31 - ACAO CONFORMIDADE /IRREGULARIDADE /ERRO…

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