Processo 1064841-30.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1064841-30.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1064841-30.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064841-30.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANDARA GABRIELA ROCCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DANDARA GABRIELA ROCCO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458567238 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1064841-30.2025.4.01.3400 APELANTE: DANDARA GABRIELA ROCCO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Dandara Gabriela Rocco interpôs apelação contra sentença da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, a qual denegou a segurança, cujo objeto era determinação de suspensão da cobrança das parcelas de seu contrato do FIES, com fulcro na aplicação de taxa de juros real igual a zero desde a assinatura do contrato, com recálculo do saldo devedor e restituição de valores pagos a maior. Consta da sentença apelada o seguinte: II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (Banco do Brasil S/A, no caso), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo , enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. A jurisprudência do TRF1 entende que a decisão judicial afeta a esfera jurídica de ambos, justificando o litisconsórcio passivo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC). A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo , não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas. Conforme manifestação da própria autoridade (ID 2210722899) , sua competência não abrange a gestão operacional ou financeira dos contratos. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a impetrante, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito líquido e certo à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 , estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros e criando regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001 , com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);…

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