Processo 1064842-63.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1064842-63.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064842-63.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TABAJARA SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LIMA SILVA DOS SANTOS - BA63446 e VITORIA REGIA CALHAU BACELAR SANTOS - BA56996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por TABAJARA SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A parte autora requer o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, especificamente na função de vigilante, com exposição à periculosidade, nos períodos de 01/05/1996 a 03/11/2011, 12/11/2011 a 05/09/2012 e 06/09/2012 a 17/05/2018, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorrida em 30/11/2018. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para o benefício. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, formulários PPP e comprovante de indeferimento administrativo. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo. O INSS apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de agir quanto aos documentos não apresentados administrativamente. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial no RGPS pela mera sujeição à atividade de risco (periculosidade), invocando o Princípio da Legalidade Estrita e a limitação do art. 201, § 1º, da CF/88, requerendo a suspensão do processo face à afetação do Tema 1.209 pelo STF. A parte autora apresentou réplica refutando as razões do INSS e defendendo o seu enquadramento com base no Tema 1.031 do STJ. O processo foi suspenso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria (Tema 1.209). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Autarquia Previdenciária. Verifica-se que a parte autora provocou devidamente a via administrativa, juntando no requerimento original os documentos essenciais à comprovação do seu labor, havendo expressa pretensão resistida materializada no indeferimento do benefício sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. A apresentação de eventuais documentos adicionais ou complementares em sede judicial consubstancia o regular exercício probatório, não configurando carência de ação ou afronta ao entendimento firmado no RE 631.240/MG pelo STF. II.2. Delimitação do Objeto (Princípio da Congruência) Em estrita observância ao Princípio da Congruência e à adstrição do julgamento ao pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC), delimito que a presente decisão deve ater-se, única e exclusivamente, à causa de pedir traçada na inicial: o reconhecimento de tempo especial decorrente da atividade de vigilante fundamentada na periculosidade (risco à integridade física/risco de morte). II.3. Do Mérito: Da Atividade de Vigilante e do Precedente Vinculante (Tema 1.209/STF) A questão central posta a julgamento cinge-se à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial para fins previdenciários no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do labor desempenhado na…

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