Processo 1064865-38.2023.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1064865-38.2023.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064865-38.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO SANTOS DA CONCEICAO JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - (OAB: BA41684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458145046) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064865-38.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064865-38.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064865-38.2023.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que reconheceu como especiais determinados períodos laborados pela parte autora, ainda que submetida a ruído supostamente inferior ao limite legal de tolerância. Sustenta a autarquia que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade especial em tais condições, afirmando violação aos arts. 57, §3º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que os limites de tolerância ao ruído foram definidos por sucessivos decretos regulamentares, devendo ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no Tema 694 do STJ. Alega, ainda, obscuridade quanto à indicação do nível efetivo de exposição ao ruído e sustenta a necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados, ainda que apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Defende que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por objetivarem a rediscussão do mérito já apreciado. Argumenta que a decisão embargada aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do labor em relação ao agente ruído. Aduz, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos, como a sílica, deve ser analisada qualitativamente, sendo irrelevante a eficácia do EPI. Sustenta que o prequestionamento não exige menção expressa a…

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