Processo 1064876-29.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1064876-29.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064876-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLEBER MACHADO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A e RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): KLEBER MACHADO LOBO MATHEUS CORREA DE MELO - (OAB: DF46245-A) RAIANE FERREIRA BARBOSA - (OAB: DF37642-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064876-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064876-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLEBER MACHADO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A e RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064876-29.2021.4.01.3400 APELANTE: KLEBER MACHADO LOBO Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Kleber Machado Lobo contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança requerida para fins de enquadramento na classe especial do cargo de Agente de Polícia do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios Federais. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que comprovou o exercício de funções policiais, que houve reconhecimento administrativo parcial superveniente de seu direito ao enquadramento na terceira categoria e que persiste o direito ao enquadramento em categoria superior, ao argumento de que a exigência de certidão específica não encontra amparo na Lei n. 13.681/2018. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado direito líquido e certo, defendendo a necessidade de observância dos critérios administrativos de admissão regular e de comprovação formal do exercício da atividade policial. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064876-29.2021.4.01.3400 APELANTE: KLEBER MACHADO LOBO Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I. Mérito 1. Necessidade de prova pré-constituída e adequação da fundamentação sentencial A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A apelação não merece provimento. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e se mantém em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial nela expressamente invocada, tendo apreciado de forma suficiente o conjunto probatório produzido nos autos. Em mandado de segurança, a concessão da ordem pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo, não bastando a plausibilidade da tese ou a presença de…

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