Processo 1064888-78.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1064888-78.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1064888-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDNILSON MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSUE GRACINDO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY - CNPJ: 23.414.716/0001-30 (APELANTE), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO ESPONTÂNEO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO DOS RISCOS EM REGIME MUTUALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo incendiado, ao fundamento de que seria abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura para incêndio espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cláusula constante do regulamento interno da associação que limita a cobertura para incêndio às hipóteses de colisão com outro veículo ou de veículo encontrado incendiado após roubo ou furto, bem como se a negativa de cobertura configura inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, por si só, não conduz à nulidade das cláusulas limitativas de cobertura regularmente pactuadas. 4. A proteção patrimonial mutualista possui natureza distinta do contrato de seguro empresarial, caracterizando-se pelo compartilhamento dos riscos entre os associados, circunstância que torna essencial a prévia delimitação dos eventos cobertos para preservação do equilíbrio financeiro do sistema mutualista. 5. A cláusula restritiva foi redigida de forma clara, destacada e ostensiva, tendo o associado declarado expressamente o recebimento e ciência do regulamento interno, inexistindo deficiência informacional, obscuridade ou surpresa contratual apta a justificar sua invalidação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei Complementar nº 213/2025, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, sem afastar a validade das cláusulas que delimitam objetivamente os riscos assumidos, desde que não abusivas. 7. A orientação desta Corte de Justiça também admite a validade de cláusulas restritivas de cobertura para incêndio em contratos de proteção…

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