Processo 1064944-14.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1064944-14.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1064944-14.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GENI CONCEIÇÃO FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GENI CONCEIÇÃO FIGUEIREDO. A pretensão executiva decorre do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006924-09.2009.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, no qual foi reconhecido o direito dos profissionais da educação estadual à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária em percentual superior à alíquota de 8%, no período compreendido entre 22/11/2003 e 28/03/2005. O Estado de Mato Grosso não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Condenou, ainda, o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso da execução. Nas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Afirma que o título coletivo transitou em julgado em 04/05/2018 e que o prazo quinquenal para a propositura do cumprimento individual se encerrou em 04/05/2023. Argumenta que a decisão que determinou o fracionamento das liquidações foi proferida somente em 31/10/2023 e que a demora na apresentação de fichas financeiras ou de documentos necessários aos cálculos não impede o curso do prazo prescricional, conforme os Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinto o cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida defende que o cumprimento coletivo foi iniciado tempestivamente pelo sindicato substituto processual, circunstância que interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais. Sustenta que o procedimento coletivo permaneceu em tramitação até a determinação judicial de fracionamento das liquidações, não havendo inércia dos substituídos. É o relatório. Decido. I. Da adequação da via recursal eleita Preliminarmente, cumpre examinar a adequação do recurso interposto. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisitório, sem extinguir o cumprimento de sentença, possui natureza eminentemente interlocutória, na medida em que não põe fim à fase executiva, subsistindo a relação processual para os atos de satisfação do crédito. Nessas condições, em regra, a decisão desafia agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, todavia, a interposição de apelação não impede o conhecimento da insurgência recursal, por força da incidência do princípio da fungibilidade, cuja aplicação pressupõe a ausência de erro grosseiro e a observância do…

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