Processo 1064977-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1064977-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064977-98.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) Local: Belo Horizonte Data: 25/03/2026 SENTENÇA MARCIO GONCALVES ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando ter sido surpreendido, em junho de 2025, com um desconto indevido em seu benefício previdenciário. O autor afirma, em sua petição inicial, que em consulta ao extrato previdenciário, descobriu que o requerido registrou, em 07/05/2025, uma Cédula de Crédito Pessoal Consignado sob o nº 950001422173, no valor de R$2.400,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$453,31 cada. O autor alegou jamais ter assinado, autorizado ou solicitado qualquer empréstimo ou renovação ao requerido, tampouco ter recebido a quantia mencionada, indicando a ocorrência de uma fraude. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência e anulação do contrato nº 950001422173, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação por danos morais.  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 12), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, o requerido defendeu a legitimidade e regularidade das contratações, alegando que a operação foi realizada no autoatendimento com uso de senha pessoal e intransferível do autor. Afirmou que o contrato nº 950001422173 é uma renovação do contrato nº 950001118883. Sustentou a inexistência de culpa da ré, aduzindo que, se houve dano, este ocorreu por culpa exclusiva do requerente ou de terceiros, em razão do descuido com o cartão e senha. Requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação da repetição do indébito na forma simples, a compensação dos valores recebidos pelo autor . O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 20). É o breve relato. Decido. O Banco Réu suscitou, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, alegando que a solução da controvérsia demandaria a produção de prova pericial complexa para verificar a autenticidade da contratação digital, que envolve biometria, logs, IP e geolocalização. No entanto, a temática da fraude na contratação de empréstimos consignados e a análise da validade dos documentos eletrônicos, incluindo assinaturas digitais e biometria facial, são matérias recorrentes nos Juizados Especiais. Em casos como o presente, a prova pericial clássica é substituída pela análise da documentação de logs de  contratação, que tipicamente servem para comprovar a manifestação de vontade eletrônica. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, é perfeitamente possível a apreciação de tais documentos e a valoração da prova pelo Juízo, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, que orienta o processo pela simplicidade e informalidade. A análise dos documentos apresentados pelo próprio Réu, que incluem os logs de aceites, IP e geolocalização, é suficiente para a convicção do Juízo sobre a legalidade ou não da transação, sem a necessidade de instauração de um incidente pericial que altere a competência. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de…

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