Processo 1065052-41.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1065052-41.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1065052-41.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS SENA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou similares), caso a inscrição já tenha sido efetivada, que seja determinada sua imediata exclusão em razão das três parcelas discutidas na ação. Em abono de seu pleito, narra o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, cujas parcelas eram regularmente descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Sustenta que, por falha operacional exclusiva da instituição financeira, o contrato foi indevidamente baixado em seus sistemas internos, ocasionando a interrupção dos descontos consignados, embora o contrato permanecesse vigente. Afirma que, ao constatar a ausência dos descontos, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que a própria instituição reconheceu o equívoco e providenciou nova averbação do contrato. Aduz, contudo, que a ré deixou de reincluir três parcelas vencidas durante o período em que o contrato permaneceu baixado, passando a exigir seu pagamento acrescido de juros, multa e demais encargos moratórios, além de promover a cobrança com ameaça de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, sendo necessária a oitiva da ré acerca do cumprimento de todos os requisitos para a regularidade da consignação após a migração do contrato em 05/2026. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, embora não me furte em reapreciá-lo oportunamente. Cite(m)-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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