Processo 1065076-85.2025.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1065076-85.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executados: COMERCIAL AUTOMOTIVA J. FERRO LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Citado, o Espólio de José Ferro de Moraes, devidamente representado, apresentou Exceção de Pré-executividade, acompanhada de documentos em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o respectivo instituidor, Sr. José Ferro de Moraes, faleceu antes da inscrição dos créditos em dívida ativa e de sua respectiva citação neste feito (evento Num. 2252118164). Intimada, a parte exequente apresentou resposta em que requereu a rejeição do supracitado incidente processual (evento Num. 2259265549). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a presente execução fiscal foi ajuizada diretamente contra o Espólio de José Ferro de Moraes, cujo nome (do Espólio) constou diretamente das CDAs que lastreiam a presente execução fiscal. Assim, considerando que a execução fiscal não foi ajuizada em desfavor da pessoa física de José Ferro de Moraes, mas do próprio Espólio, não há falar em ilegitimidade da pessoa natural pelo fato de ter falecido antes mesmo de sua citação no presente feito. Por outro lado, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de oposição de exceção de pré-executividade com o escopo de excluir do polo passivo da execução fiscal executado cujo nome já consta da Certidão de Dívida Ativa. Confira-se (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INDICADO NA CDA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Conforme entendimento consolidado no Tema 108 do STJ, "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 2. Revela-se manifestamente improcedente o agravo interno que, sem demonstrar distinção fática relevante ou superação da jurisprudência, impugna decisão que aplica, de forma concreta, precedente vinculante. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 2.219.694/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.…
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