Processo 1065098-60.2022.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1065098-60.2022.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065098-60.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - RN15421-A POLO PASSIVO:DIOGO SENA BAIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PAMELA INGRACIO - DF68413-A DESTINATÁRIO(S): DIOGO SENA BAIERO LETICIA PAMELA INGRACIO - (OAB: DF68413-A) ISABELA NICOLETTI DE MOURA RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - (OAB: RN15421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461969316) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1065098-60.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A sentença, no que interessa: Da preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte. A litisconsorte Isabela Nicoletti de Moura sustenta que sua permanência na unidade organizacional de Presidente Figueiredo/AM não guarda relação jurídica direta com a pretensão deduzida no mandado de segurança, razão pela qual não poderia figurar como parte na presente demanda. No entanto, a própria litisconsorte reconhece, expressamente, que eventual concessão da segurança — notadamente a determinação de lotação do impetrante na unidade organizacional de Presidente Figueiredo/AM — poderá afetar sua situação funcional. Tanto é assim que, ao final de sua peça defensiva, requer que, em nenhuma hipótese, a eventual concessão da ordem enseje sua remoção do cargo ou alteração de sua atual lotação, sob pena de violação aos princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Esse reconhecimento explícito da possibilidade de reflexo direto da decisão judicial sobre sua esfera jurídica evidencia a pertinência subjetiva da litisconsorte na presente demanda, e, por conseguinte, justifica sua inclusão no polo passivo na condição de litisconsorte passiva necessária. Assim, considerando que a decisão a ser proferida neste mandado de segurança poderá repercutir diretamente na lotação da litisconsorte, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, reconhecendo-se a correção de sua inclusão no polo passivo. Da alegada perda superveniente do objeto. Também não prospera a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela litisconsorte passiva, sob o fundamento de que o impetrante, após o deferimento da medida liminar, teria sido inicialmente lotado na unidade organizacional de Presidente Figueiredo/AM e, posteriormente, requisitado para exercício junto à Presidência da República, sendo, mais adiante, cedido ao Ministério do Meio Ambiente, ambos em Brasília/DF. A circunstância de o impetrante atualmente encontrar-se cedido a outro órgão da administração pública federal não tem o condão de esvaziar o objeto do mandado de segurança. Trata-se de situação de natureza transitória e precária, decorrente de ato administrativo de cessão, a qual, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que regulamenta as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte, não rompe nem suspende o vínculo funcional com o órgão de origem. Ademais, a própria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados