Processo 1065103-51.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065103-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DORVALINO MOREIRA DOMINGOS ADVOGADO(A) : MONIQUE TOURINHO ESTRELA (OAB MG133906) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. DORVALINO MOREIRA DOMINGOS ajuizou a presente demanda em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , narrando, em síntese, que, em 24/03/2025, solicitou o cancelamento de apenas uma de suas linhas de internet, mas a ré teria cancelado indevidamente também sua outra linha de internet e seu telefone fixo comercial em 21/07/2025. Aduz que os serviços, essenciais para seu salão de beleza, ficaram indisponíveis por 12 dias, sendo restabelecidos apenas em 02/08/2025, com a imposição de nova cláusula de fidelidade. Sustenta que o ocorrido lhe causou prejuízos financeiros e abalos morais. Requer a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 10.484,00, e por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. A alegação de falta de interesse de agir não prospera. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe à sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecida de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes. Em contestação, a ré sustenta, em suma, a regularidade de sua conduta, argumentando que o cancelamento decorreu de solicitação do próprio autor. Afirma que o demandante utiliza para fins comerciais um serviço contratado como pessoa física, caracterizando desvio de finalidade. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e rechaça as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, por entender tratar-se de mero aborrecimento e, fundamentalmente, por ausência de comprovação dos danos alegados. Formula pedido contraposto para cobrança de débitos em aberto. Requer a improcedência da ação e a procedência do pedido contraposto. Passo ao mérito da questão posta. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência e comprovação da falha na prestação dos serviços e, consequentemente, dos danos materiais e morais supostamente sofridos. A esse respeito, observo que a responsabilidade civil dos fornecedores e a consequente configuração do dano moral indenizável…
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