Processo 1065118-55.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065118-55.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065118-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR HUGO ARAUJO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218 POLO PASSIVO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128 e RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Vitor Hugo Araujo Cabral em face da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) e da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), objetivando a declaração de nulidade e a suspensão de critérios de avaliação previstos no Edital TEMFC n. 36. A parte autora sustenta que, na condição de médico vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), foi submetido a critérios mais rigorosos de forma abrupta e sem justificativa razoável na referida prova de título, tais como a elevação da nota mínima final de 60 para 70 pontos e a exigência de 60 pontos na soma das provas teóricas e prático-teóricas. Argumenta que tais inovações ofendem os princípios da isonomia, da razoabilidade e da confiança legítima, requerendo a manutenção das regras contidas em edital anterior (TEMFC 35). Pedido de tutela de urgência indeferido e a gratuidade da justiça concedida (Decisão ID 2209243366). Citada, a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) apresentou contestação (ID 2217323793). Em sede de preliminares, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando a natureza de direito privado das rés, bem como requereu o reconhecimento de conexão e prevenção, apontando a existência de ações idênticas ajuizadas na Comarca da Capital do Rio de Janeiro. No mérito, defendeu a estrita legalidade do Edital TEMFC 36, asseverando que a elaboração e definição dos critérios são de sua competência exclusiva e observaram as normas da Associação Médica Brasileira (AMB). Destacou inexistir tratamento discriminatório, uma vez que as atualizações dos critérios visam o aprimoramento técnico da especialidade e são aplicáveis de maneira uniforme a todos os candidatos, independentemente de integrarem o PMpB. A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), por sua vez, também apresentou contestação (ID 2215124403). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Federal (invocando a Súmula 516 do STF), a incompetência territorial por inobservância ao foro de eleição de Brasília-DF previsto no termo de concessão de bolsa, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando não possuir atribuição para a elaboração do edital TEMFC 36. No mérito, sustentou que a aprovação na prova de título constitui requisito legal (art. 27, inciso III, da Lei n. 13.958/2019) para a contratação e que o papel da Agência limita-se a verificar o cumprimento das exigências. Defendeu que as novas disposições editalícias são regras gerais, inexistindo quebra de expectativa legítima, alertando para os graves riscos operacionais e financeiros (vínculo irregular) em caso de manutenção do autor no programa sem o cumprimento das etapas formativas obrigatórias. O julgamento foi inicialmente convertido em diligência para intimar a União a se manifestar sobre a existência de interesse jurídico na causa. A União compareceu aos autos (ID 2231557639) e manifestou seu expresso desinteresse…

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