Processo 1065135-22.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065135-22.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065135-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MILENA LOBO COELHO ADVOGADO(A) : RONALDO MARCELO LOBO COELHO (OAB MG141364) RÉU : INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA ADVOGADO(A) : HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ (OAB MG127705) SENTENÇA Vistos, etc .       MILENA LOBO COELHO BITTENCOURT ajuíza esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA , dizendo que parte autora, profissional liberal, atua fortemente em relações comerciais por meio de sua personalidade jurídica. No mês de fevereiro de 2026, buscando a aquisição de um automóvel por meio de financiamento, teve pelo banco a negativa de crédito. Sempre honrando rigorosamente com seus compromissos, constrangida, buscou informações acerca do evento posto em juízo e descobriu que seu CPF estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), promovido pela parte requerida Data da ocorrência: 25/03/2022 Valor: R$3.075,56, em ato negativado pela ré. Diz que nunca teve qualquer relação com a requerida, ainda entrou em contato pelos telefones disponíveis no site, mas não teve qualquer resolução prática ou elucidação do seu caso, ou mesmo como seus dados foram obtidos e utilizados, violando também a LGPD, além de preceitos civis. A autora somente tomou conhecimento do caso depois de praticamente quatro anos do registro, nunca tendo recebido uma comunicação prévia, aviso de inclusão ou coisa do tipo, que exige a legislação, quando precisou recorrer à crédito por meio de seu CPF e foi injustamente obstado. Deste modo, frente aos danos suportados, protesta por seus direitos. Assim, pede baixa de negativação, com tutela de urgência e danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida no Evento 6, e determinada a citação. Pedido contestado, Evento 22. Diz a defesa que, ao contrário do que alega a parte autora, houve a existência de relação contratual válida entre as partes, consubstanciada na regular contratação de um curso de pós-graduação em Psicologia Sexual e Psicanálise, a requerida já procedeu o devido cancelamento conforme protocolo de nº. 454016 acostado. Noutro giro, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, a requerida, com o escopo de dirimir o impasse surgido, procedeu a exclusão do nome da parte autora dos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito (doc. anexo) e reconhece a inexistência de qualquer débito da autora perante a instituição de ensino, conforme se evidencia pelos documentos acostados aos autos. O dano moral exige a comprovação de ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, capaz de gerar sofrimento ou abalo psicológico efetivo. A simples negativação, isoladamente, não gera presumidamente dano moral, sobretudo quando não há evidência de constrangimento, prejuízo financeiro ou exposição vexatória. No presente caso, parte autora não apresentou prova de que a inscrição indevida tenha gerado constrangimento, humilhação pública ou qualquer prejuízo financeiro efetivo. Limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar a ocorrência de fato concreto apto a caracterizar abalo moral indenizável. Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, pede improcedência da ação. Réplica da autora no Evento 29, dizendo que afirma de forma categórica que jamais contratou qualquer curso junto à requerida, jamais frequentou…

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