Processo 1065222-25.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065222-25.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1065222-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Intermezzo Comercial de Produtos Gourmet - Vistos. Trata-se de Ação pelo procedimento comum no qual alega a parte autora que atua no segmento de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 4634-6/01), estando estabelecida no Município de São Paulo. E no exercício regular de suas atividades, realiza aquisições interestaduais de mercadorias notadamente carne bovina in natura junto a frigoríficos e abatedouros localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, apropriando, nas respectivas notas fiscais eletrônicas de entrada, os créditos de ICMS correspondentes ao imposto nelas destacado. Entretanto, em 08 de outubro de 2015, a Autora foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.065.445-0. A autuação refere-se a fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, especificamente no que tange à glosa de créditos. Muito embora o ICMS tenha sido destacado nas Notas Fiscais ele não foi recolhido aos Estados de origem, já que as empresas ali estabelecidas, que as emitiram, gozam de benefícios fiscais na forma de credito presumidos ou outorgados de ICMS constantes em suas Legislações Estaduais, em desacordo com o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar 24/75. A autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, inaudita altera parte, ou após justificação prévia; a suspensão da exigibilidade do crédito tributárioconsubstanciado na CDA nº 1.463.569.828, nos termos do art. 151, V, do CTN; a expedição de ofício ao cartório competente; a abstenção da Fazenda Pública de promover o ajuizamento de execução fiscal ou quaisquer atos de cobrança coercitiva enquanto perdurar a presente demanda; ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: declarar a nulidade integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.065.445-0, reconhecendo-se a validade dos créditos de ICMS apropriados pela Autora, em razão da aplicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017; por conseguinte, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1.463.569.828, com o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa; subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal: seja reconhecida a ilegalidade da inclusão dos juros de mora na base de cálculo da multa, determinando-se o recálculo da penalidade sobre o valor histórico do tributo, nos termos do art. 85 c/c art. 96 da Lei nº 6.374/89; seja reconhecido o caráter confiscatório da multa aplicada, com a sua limitação ao patamar máximo de 100% do valor do tributo, em observância ao art. 150, IV, da Constituição Federal; com a consequente revisão da CDA, para adequação dos valores exigidos. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O…

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