Processo 1065223-60.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065223-60.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065223-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIO TADEU ROSA ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB MG102310) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB MG137379) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDONÇA DE PAIVA (OAB MG157678) DECISÃO Vistos, etc....   Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Márcio Tadeu Rosa e m desfavor de   Banco Bs2 S.A., Pay Retailers BR Servicos de Pagamentos Ltda., Pay Retailers BR Servicos de Pagamentos Ltda. , na qual sustenta ter sido vítima de uma fraude ao investir seu dinheiro.   Relatou que tomou conhecimento da corretora denominada “Fianzo”, a qual ofertava oportunidades de investimento. Após manter contatos telefônicos com prepostos da empresa, passou a realizar sucessivas transferências via PIX, que totalizaram o montante de R$141.745,00 (cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais), em favor da terceira empresa ré.   Argumentou que, após os aportes iniciais, passou a sofrer cobranças agressivas e intimidadoras para realização de novos depósitos, sob a justificativa de pagamento de “seguro”, além de exigências para assinatura de documentos, circunstâncias que despertaram suspeitas quanto à legalidade da operação.   Pontuou que, após investigação, constatou que a suposta corretora não possui autorização da CVM para operar no mercado financeiro, tampouco registro formal no Brasil, bem como que a empresa beneficiária dos valores também não detém autorização, evidenciando a ocorrência de fraude estruturada, já reconhecida em diversos processos judiciais semelhantes.   Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, seja determinada a ordem de arresto de bens dos réus, a fim de assegurar o resultado útil do processo.   Passo a apreciar o feito.   I.   A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).   II.   Custas prévias recolhidas (Evento 8, doc.2)   III.   A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.   Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, verbis:   “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ .   Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.   Sobre o tema colhe-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:   “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa…

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