Processo 1065223-60.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065223-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIO TADEU ROSA ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB MG102310) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB MG137379) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDONÇA DE PAIVA (OAB MG157678) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Márcio Tadeu Rosa e m desfavor de Banco Bs2 S.A., Pay Retailers BR Servicos de Pagamentos Ltda., Pay Retailers BR Servicos de Pagamentos Ltda. , na qual sustenta ter sido vítima de uma fraude ao investir seu dinheiro. Relatou que tomou conhecimento da corretora denominada “Fianzo”, a qual ofertava oportunidades de investimento. Após manter contatos telefônicos com prepostos da empresa, passou a realizar sucessivas transferências via PIX, que totalizaram o montante de R$141.745,00 (cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais), em favor da terceira empresa ré. Argumentou que, após os aportes iniciais, passou a sofrer cobranças agressivas e intimidadoras para realização de novos depósitos, sob a justificativa de pagamento de “seguro”, além de exigências para assinatura de documentos, circunstâncias que despertaram suspeitas quanto à legalidade da operação. Pontuou que, após investigação, constatou que a suposta corretora não possui autorização da CVM para operar no mercado financeiro, tampouco registro formal no Brasil, bem como que a empresa beneficiária dos valores também não detém autorização, evidenciando a ocorrência de fraude estruturada, já reconhecida em diversos processos judiciais semelhantes. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, seja determinada a ordem de arresto de bens dos réus, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Custas prévias recolhidas (Evento 8, doc.2) III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, verbis: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ . Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhe-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa…
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