Processo 1065237-78.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1065237-78.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065237-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR ADVOGADO(A) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) RÉU : OFICIAL WEBSHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUAN FELIPE ESPIGIORIN DE OLIVEIRA (OAB PR106226) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de substituição de produto defeituoso c/c indenização por danos morais proposta por CRISTOVAM DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR, em face de OFICIAL WEBSHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPECIAIS LTDA, em razão defeito no produto.   O autor alega, em síntese, que no dia 13 de março de 2025, adquiriu, por intermédio da plataforma digital Madeira Madeira , 05 (cinco) cadeiras de escritório modelo "Diretor Oficial Vegas com apoio", na cor cinza branco, fabricadas e comercializadas pela ré, pelo valor total de R$ 2.043,57.   Sustenta que, logo no início do uso, constatou grave vício de fabricação em todas as unidades: os parafusos que fixam o assento à base das cadeiras ultrapassam a camada de estofamento (espuma), ficando em contato direto com o corpo do usuário, o que provoca desconforto e dores glúteas, inviabilizando o uso.    Aduz que buscou solução extrajudicial via notificação e pela plataforma no dia 24 de março de 2025, mas a ré manteve-se inerte. Requer a substituição das cadeiras (ou restituição do valor) e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.   A Ré, em sua contestação evento 41, argui preliminar de falta de interesse de agir com base no IRDR - Tema 91 do TJMG, sob o argumento de que não houve esgotamento das vias administrativas de conciliação. No mérito, alegou que respondeu imediatamente à notificação solicitando dados, mas o diálogo foi interrompido pelo autor. Defendeu a inexistência de falha ou descaso, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e que a situação caracteriza mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência.    Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal do representante legal da ré, por se revelar desnecessário ao deslinde da controvérsia. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório documental já acostado aos autos, especialmente pelas fotografias, comprovantes de aquisição, notificações extrajudiciais e pela ausência de impugnação específica da requerida quanto ao vício estrutural narrado na inicial, incidindo, inclusive, a regra do art. 341 do CPC. Ademais, a prova pretendida mostra-se inútil e protelatória, uma vez que a inadequação das cadeiras à finalidade a que se destinam decorre da própria natureza do defeito descrito e dos elementos técnicos já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 33 da Lei 9.099/95.    PRELIMINAR   PRELIMINAR - Da Ausência de Interesse de Agir – Tese do IRDR nº 91 do TJMG   A ré suscita a preliminar de falta de interesse processual, asseverando que o demandante não buscou de forma eficaz o exaurimento da esfera administrativa antes de acionar o Judiciário, violando os parâmetros fixados no Tema 91 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMG.   Compulsando minuciosamente o acervo probatório, verifica-se que o autor instruiu a peça inicial com robusta…

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