Processo 1065240-62.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1065240-62.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1065240-62.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : GLAGIO DO BRASIL PROTECAO BALISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB RS035462) ADVOGADO(A) : GABRIELA CABRAL PIRES (OAB MG122470) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES VINCULANTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Glágio do Brasil Proteção Balística Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em mandado de segurança no qual se discutiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário e sobre juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais. A embargante alegou omissão quanto ao exame expresso de dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enumerar individualmente todos os dispositivos invocados pela parte; (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a tese central ao distinguir a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário dos juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais. O Tema 962 do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário. O Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória dos juros incidentes sobre depósitos judiciais, o que autoriza sua tributação por IRPJ e CSLL. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos indicados pela parte quando decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente. O prequestionamento pode ser registrado sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de enumeração individualizada de todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de forma fundamentada e suficiente. 2. A taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário não se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL, nos limites do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência de IRPJ e CSLL, conforme o Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os embargos de declaração podem ser providos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 37, 153, III, e 195, I, c; Código de Processo Civil, arts. 927, III e V, 1.022 e 1.025; Código Tributário Nacional, arts. 43, II, e 165; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei 9.703/98, art. 2º-A, § 2º; Lei 7.713/88, art. 3º, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei 1.598/77, art. 17;…

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