Processo 1065276-41.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065276-41.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065276-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROMUALDO ALFREDO GRECO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) DECISÃO Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas”, ajuizada por   Romulado Alfredo Greco  em face de   Companhia Thermas do Rio Quente , alegando, em apertada síntese, que, em 24 de maio de 2023, firmou contrato de de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, sob o nº de contrato 700230, vinculado ao programa turístico denominado “IN CASA RESIDENCE CLUB – RIO QUENTE”, pelo importe de R$178.378,88 (cento e setenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos); que, até o momento, já desembolsou R$40.179,80 (quarenta mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos); que foi induzido à contratação mediante promessas de férias garantidas, facilidades de pagamento e vantagens exclusivas, sem que houvesse o devido esclarecimento acerca dos riscos, limitações e encargos inerentes ao contrato firmado; que, diante das obrigações onerosas, passou a enfrentar dificuldades para adimplir com as parcelas, razão pela qual buscou a rescisão administrativamente, tendo a requerida, no entanto, apresentado postura intransigente à rescisão em condições razoáveis; que jamais usufruiu do empreendimento, motivo pelo qual não seria possível a cobrança de taxa de fruição. Requer, em sede de liminar, que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais, exclua ou se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a imediata rescisão contratual para liberação da cota e que a ré apresente extrato completo e discriminado dos valores já pagos. É o relato do necessário. Decido. Recolhidas as custas, recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ............................................................................................................................................. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)   Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b)   A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.   [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância,  simultânea,  de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar  initio litis , ou seja,  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Analisando o pleito inicial,  com as limitações naturais desta fase , tenho…

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