Processo 1065299-84.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065299-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NOVA SATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN APARECIDA DA SILVA (OAB MG105554) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por NOVA SATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. 1. Da Tutela de Urgência Em sua peça inicial, alega ter sido vítima de fraude eletrônica. Informa que houve a contratação não autorizada de mútuo bancário (capital de giro) no valor de R$ 100.000,00, sem sua anuência ou ciência prévia. Sustenta que, embora a instituição financeira tenha conseguido recuperar R$ 47.000,00, o montante remanescente foi pulverizado em diversas operações de menor valor. Aduz que sua conta permaneceu bloqueada temporariamente e aponta falha na prestação de serviço do réu, uma vez que o sistema de segurança, apesar de identificar a irregularidade, agiu de forma insuficiente para impedir o desvio total dos ativos. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão integral das cobranças atinentes ao contrato impugnado; a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; a suspensão de débitos automáticos vinculados à referida operação; e a autorização para o depósito judicial da quantia recuperada de R$ 47.000,00. Intimada a parte ré, esta se manifestou pelo indeferimento da tutela requerida, conforme evento 19. Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, há elementos de prova suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito. O acervo documental que instrui a inicial, em especial o extrato bancário emitido pela própria plataforma digital do réu, demonstra que logo após a liberação do crédito de R$ 100.000,00, houve a imediata pulverização de valores por meio de pagamentos eletrônicos atípicos (estranhos à atividade da autora) em curtíssimo espaço de tempo. O forte indício de fraude é corroborado pelo fato de o próprio sistema de segurança do banco ter reconhecido a atipicidade das transações e efetuado o bloqueio da conta, conseguindo recuperar parcialmente R$ 47.000,00. Ademais, instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a instituição financeira limitou-se a sustentar genericamente a necessidade de dilação probatória, deixando de apresentar elementos robustos de que a operação teria sido regular, visto que impossibilitada a parte autora de realizar prova negativa. Também constato perigo de dano, uma vez que o extrato carreado aos autos comprova que a instituição financeira já iniciou os descontos mensais automáticos de expressivas parcelas diretamente na conta corrente da autora. Tais subtrações contínuas impõem prejuízo financeiro ao fluxo de caixa de pessoa jurídica, ameaçando a manutenção de suas atividades operacionais rotineiras. Da mesma forma, a persistência das cobranças de obrigação contestada gera o risco iminente de inscrição do nome da requerente em…
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