Processo 1065349-13.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1065349-13.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1065349-13.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : REGIS DUARTE REIS ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) DECISÃO Vistos etc.,   Cuida-se de ação proposta em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor informa que é servidor do ESTADO DE MINAS GERAIS, e que supostamente possui direito ao recebimento de adicional noturno, que não foi pago pelo Estado réu. Pugna em sede de antecipação de tutela para determinar a incorporação do adicional noturno na remuneração do servidor público. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Verifica-se que, o pleito formulado na liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, em respeito ao princípio da isonomia entre as partes e ao contraditório. Alega a parte autora que não está recebendo adicional noturno, no entanto a parte autora não pode se valer da presente ação como instrumento para suprimir etapas ou requisitos legalmente exigidos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ressalta-se que, como é sabido, em hipóteses como a dos autos, a concessão de tutela antecipada ou de urgência não é admitida quando tiver como finalidade o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidor público. Dispõe o artigo 1059, do CPC:  “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho e 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Ressalta-se que, o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, a que se refere a aplicação de tutela antecipada, estabelece que não será concedida medida liminar quanto à hipótese em discussão disser respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.  Art.7º (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e…

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