Processo 1065363-94.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1065363-94.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DUTRA E SILVA ADVOGADO(A) : ROSE MARY DUTRA DA SILVA LEMOS (OAB MG201443) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: SERGIO LUIZ DUTRA E SILVA impetrou o presente mandado de segurança indicando, como autoridade coatora, o DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS , argumentando, em síntese, que é pessoa com deficiência auditiva unilateral sensorial profunda no ouvido esquerdo, conforme laudo médico e exame de audiometria, necessitando do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano, denominado Passe Livre Municipal Benefício Inclusão. Narra o impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício junto ao Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte sob o protocolo n. 31.00721621/2025-84 em 15/09/2025. Informa que, após ser submetido à avaliação diagnóstica oficial, teve o pedido indeferido em 16/12/2025 sob o argumento de não preenchimento dos critérios da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019. Sustenta que interpôs recurso administrativo sob o protocolo n. 31.00026594/2026-93 em 12/01/2026, o qual também foi indeferido em 20/02/2026, encerrando a via administrativa. Alega que o indeferimento viola seu direito constitucional à locomoção e à igualdade, invocando a aplicação da Lei Federal n. 14.768/2023. Decisão proferida ao evento n. 18, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante e determinando a intimação da autoridade impetrada para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 5 dias. Manifestação prévia apresentada pela BHTRANS ao evento n. 22, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, defendendo a estrita legalidade do ato administrativo, pautado na Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019 e na presunção de legitimidade da perícia médica oficial. Eis o que há a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – PRELIMINAR DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO: Como cediço, o Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, na forma do que expressamente preceitua o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. Cita-se: Constituição Federal Art. 5º […] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; […] Lei n. 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Sobre o referido remédio constitucional, leciona a doutrina: […] O Mandado de segurança é uma ação mandamental de rito especial, previsto no art. 5°, LXIX e LXX da Carta Magna e regulamentada pela lei 12.016/09, para proteção de direitos individuais ou coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal. Com efeito, diante de ato ilegal que viola direito líquido e certo de particular, é possível requerer, mediante a impetração de Mandado de Segurança, que se declare a nulidade desta conduta.…
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