Processo 1065382-25.2023.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065382-25.2023.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065382-25.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JBS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 e GABRIELA CARR - SP281551 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO SENTENÇA Relatório JBS S/A ajuizou a presente ação contra o Conselho Regional de Química da 12ª Região, com o fim de obter o provimento jurisdicional que determine que o aludido conselho se abstenha de exigir o registro da empresa, bem como a contratação de profissional na área de química. Alega, em síntese, que: a) a autora vem sendo compelida a se registrar perante o réu, bem como a manter profissional técnico em química e efetuar o pagamento de anuidades, com fundamento em dispositivos legais que regulam a atividade química ; b) exerce como atividade básica a fabricação e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados, atividade inserida no âmbito da medicina veterinária, e não de química; c) a legislação aplicável atribui ao médico veterinário a responsabilidade técnica por atividades relacionadas à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, sendo obrigatória a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, no qual se encontra devidamente registrada, mantendo responsável técnico habilitado, em conformidade com a legislação vigente; d) a exigência de registro perante o Conselho Regional de Química viola o critério legal que determina a obrigatoriedade de registro conforme a atividade básica da empresa, nos termos da Lei nº 6.839/80; e) a exigência imposta pelo réu é ilegal, por ausência de previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Em impugnação de id. nº 2068637668, o réu argumenta, em resumo, que: a) há coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, porquanto a matéria já foi anteriormente decidida em demanda envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (nº 2005.35.00.005412-3); b) a presente demanda deve ser reunida à execução fiscal nº 1001946-92.2023.4.01.3500 e aos embargos do devedor nº 1046558-92.2023.4.01.3500 por continência, para evitar decisões conflitantes; c) a atividade desenvolvida pela parte autora envolve processos que demandam conhecimento técnico em química, especialmente no que se refere ao tratamento, conservação e industrialização de produtos de origem animal; d) a legislação que rege o exercício da profissão química impõe a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas que explorem atividades que utilizem conhecimentos químicos, nos termos da Lei nº 2.800/56 e do Decreto nº 85.877/81; e) a fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Química decorre do poder de polícia administrativa, sendo legítima a exigência de registro e de contratação de técnico habilitado; f) a atividade básica da empresa não afasta a incidência de normas específicas quando houver, ainda que acessoriamente, manipulação de substâncias químicas ou realização de processos industriais sujeitos à fiscalização do conselho profissional; g) inexistência de vedação legal à cumulação de registros em conselhos distintos, desde que as atividades desenvolvidas assim o exijam; h) a jurisprudência admite a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química quando constatada a presença de atividade química no processo…

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