Processo 1065418-82.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1065418-82.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Descontos Indevidos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [HERMES GALEAZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINA LIMA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito. O Recorrente sustentou que o título judicial coletivo possuía natureza ilíquida e que o prazo prescricional somente teria início após a liquidação do julgado coletivo, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou apenas após a liquidação do título judicial, bem como verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de promover a liquidação de sentença também se sujeita ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se por analogia a Súmula n. 150 do STF. 4. A natureza ilíquida do título coletivo não impede o curso do prazo prescricional para a propositura da liquidação ou do cumprimento individual, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executória. 5. O acórdão coletivo transitou em julgado em 04/05/2018, enquanto o cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 10/07/2025, após o escoamento do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, inexistindo causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. 6. A orientação adotada harmoniza-se com o entendimento da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconhece que o prazo prescricional para liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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