Processo 1065504-76.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1065504-76.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 1065504-76.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ELIANE MARTA GHISI RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO APÓS COMUNICAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A consumidora comprova a inexistência das transações e sua presença em local diverso no momento dos débitos, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva. 3. A instituição financeira permanece inerte por período superior a 35 dias após a comunicação da fraude, deixando de adotar providências para estorno dos valores e cessação dos encargos, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A ausência de resposta eficaz e a manutenção da cobrança indevida evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado erro justificável do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, além da aplicação da Súmula 362 do STJ quanto aos danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIANE MARTA GHISI em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente busca a reforma do julgado para que a restituição dos valores subtraídos por fraude bancária ocorra na forma dobrada. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação…

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