Processo 1065510-74.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065510-74.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LISBOA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - GO49030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO LISBOA FERREIRA WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - (OAB: GO49030-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582355) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065510-74.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065510-74.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LISBOA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - GO49030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065510-74.2025.4.01.3500 APELANTE: CARLOS ALBERTO LISBOA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Lisboa Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita, sob o argumento de que a análise do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao idoso, especialmente no que tange à comprovação da condição socioeconômica do impetrante e de seu núcleo familiar, demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e de cognição sumária do mandado de segurança. Em suas razões recursais, o apelante alega que a idade avançada e a situação de miserabilidade estão devidamente comprovadas pela certidão de nascimento, pela certidão de baixa de inscrição no MEI e pelo formulário do cadastro único atualizado, de modo que o indeferimento administrativo se deu por pressuposto errôneo quanto à renda. Sustenta que a própria Constituição Federal dispensa a necessidade de recurso administrativo prévio e que o direito líquido e certo está amparado em prova documental pré-constituída. Requer a cassação da sentença para retorno ao juízo de origem ou, alternativamente, o provimento para concessão imediata do benefício desde a data do requerimento administrativo em 05/05/2025. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065510-74.2025.4.01.3500 APELANTE: CARLOS ALBERTO LISBOA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A parte autora impetrou mandado de segurança objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa previsto na Lei nº 8.742/93. Foi…
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