Processo 1065533-55.2022.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (30)
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Processo 1065533-55.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Antonia Munhos Bueno Merthan - - Maria do Carmo Orsi Fernandes Ruivo - - Maria Ignês da Silva Bley - - Maria José Malgradi Colúccio - - Maria Rita Miskulin Ferreira - - Mário Silas Biava - - Neide Sabio Porto Mundin - - Maria Divina Estrela - - Regina Celis de Queiroz e Silva - - Sandra Maria Maganin Andreatta - - Sirley Pedroso de Moraes Lebeis - - Sônia Maria Ifanger Valim - - Tânia Maria dos Santos Pessoa - - Vânia Mara Garcia - - Zaira Lourdes Zerbini - - Ângela Maria Quierelli de Oliveira Trottmann - - Joana Vilma Carvalho Verona - - Adriana de Fátima Francischette - - Antônio Carlos Isler - - Célia Aparecida de Oliveira Legendre - - Dina Lucrecia Lucatto - - Firoco Otuki - - Ivani Laudite Candello - - Maria de Lurdes Mendes Azevedo - - Léa Elisbão Bonow - - Leda Maria Cerqueira Jorge - - Lúcia Helena Monte - - Maria Aparecida Barreto da Silva - - Maria Augusta Portugal Haddad - - José Maria Abdalla - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando erro e obscuridade. A Fazenda foi intimada. Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro…
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