Processo 1065558-51.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1065558-51.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065558-51.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:VALDIR JOSE GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA BARBOSA HEIM - BA32869-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR JOSE GARCIA CAROLINA BARBOSA HEIM - (OAB: BA32869-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460619194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065558-51.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065558-51.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:VALDIR JOSE GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA BARBOSA HEIM - BA32869-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1065558-51.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA) contra sentença (ID 457089872) que julgou procedente o pedido formulado por VALDIR JOSÉ GARCIA para: (i) anular o ato administrativo de indeferimento do pedido de alteração de regime de trabalho; (ii) determinar a implementação do regime de 40 horas com dedicação exclusiva (DE); e (iii) condenar a autarquia ao pagamento de diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, afastando a prescrição quinquenal. A parte autora, docente da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), protocolou requerimento administrativo de alteração de regime em 26/08/2014, o qual recebeu pareceres favoráveis nas instâncias internas, mas permaneceu sem decisão final por longo período, sendo indeferido apenas em 2024, sob fundamento de proximidade da aposentadoria. A sentença afastou a prescrição quinquenal, sob fundamento de mora administrativa, e reconheceu a ilegalidade do indeferimento. Gratuidade judiciária deferida (ID 457089866). Sem tutela provisória. Nas razões de sua apelação (ID 457089874), a parte apelante sustentou, em síntese: 1) incidência da prescrição quinquenal; 2) inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional; 3) natureza discricionária do ato; 4) impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Foram apresentadas contrarrazões (ID 457089880), por meio das quais a parte apelada pediu a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1065558-51.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 1. Da mudança de regime A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do pedido de alteração do regime de trabalho do autor para 40h com dedicação exclusiva. Conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 26/08/2014, tendo recebido manifestações favoráveis nas…

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