Processo 1065577-25.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065577-25.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1065577-25.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO CELISTRINO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação proposta por CARLOS RIBEIRO CELISTRINO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, no mérito, a anulação do Processo Administrativo n. 361870/2020, determinando o cancelamento dos créditos e do termo de embargo. Em síntese, narra o autor que, em 18 de setembro de 2020, foi lavrado, em seu desfavor, o Auto de Infração nº 20203185, no valor de R$ 91.850,00 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta reais), bem como o Termo de Embargo nº 20204118, ambos decorrentes da suposta destruição de 18,37 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente, em imóvel de sua titularidade localizado no Assentamento P.A. Nova Cotriguaçu, município de Cotriguaçu/MT. Sustenta que o Processo Administrativo n. 361870/2020 é nulo, porquanto a tentativa de notificação por carta com Aviso de Recebimento (AR) foi realizada em endereço inexistente e diverso daquele constante do cadastro estadual do autor junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), atualizado desde 12 de janeiro de 2018, qual seja, o Lote 455, Linha 08, Zona Rural, Cotriguaçu/MT. Aduz que, sem diligenciar no endereço correto, o órgão ambiental procedeu diretamente à notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado nº 27.920, em 21 de janeiro de 2021, em flagrante violação ao caráter excepcional e subsidiário desse meio de cientificação. Tal vício, segundo o autor, contamina todos os atos processuais administrativos subsequentes, incluindo a decisão de primeira instância administrativa (Decisão nº 2873/SGPA/SEMA/2022) e o respectivo trânsito em julgado administrativo, ensejando, por via reflexa, a prescrição intercorrente, dado o lapso temporal transcorrido desde a autuação (setembro de 2020) até a presente data. Sustenta, ainda, a nulidade do Termo de Embargo nº 20204118 como reflexo da nulidade da notificação, bem como, subsidiariamente, a inaplicabilidade do embargo em razão do exercício de atividade de subsistência no imóvel, nos termos do art. 51, §1º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e do art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 201915446). A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo de primeiro grau (Id. 205817809), determinando-se a suspensão do Termo de Embargo nº 20204118 e da Execução Fiscal nº 1046707-97.2023.8.11.0041. O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Agravo de Instrumento (nº 1031008-24.2025.8.11.0000), ao qual a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deu parcial provimento (Id. 211112722), para: (a) restabelecer a eficácia do Termo de Embargo nº 20204118, em razão de sua natureza cautelar e da necessidade de proteção ao meio ambiente; e (b) manter a suspensão da Execução Fiscal nº 1046707-97.2023.8.11.0041, em razão da aparente nulidade da notificação administrativa por edital. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 207808754 e Id. 207929946), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da notificação por edital, ao argumento de que a Administração Pública não dispõe de servidores com atribuições semelhantes às de Oficial de Justiça para diligenciar endereços; (ii) a validade do Termo de Embargo, por se tratar de medida cautelar de imposição legal; (iii) a inaplicabilidade da exceção de subsistência, ante a constatação…

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