Processo 1065591-95.2026.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1065591-95.2026.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065591-95.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva de nº 0014541-19.2004.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, a qual foi provida para determinar à União Federal que procedesse com a incidência do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos seus associados. O trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo ocorreu em 31/07/2025. Considerando a vultosa quantidade de cumprimentos de sentença versando sobre o referido título, determino aos exequentes que procedam ao desmembramento deste cumprimento de sentença, devendo observar os seguintes parâmetros, para fins de organização e maior eficiência na análise e na expedição de requisições de pagamento junto ao SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil): Deverão constar no máximo 1 (um) exequente no polo ativo de cada cumprimento de sentença proposto; As habilitações de herdeiros deverão ser feitas em cumprimento de sentença apartado, de forma individual, e informando, na petição, o número do cumprimento de sentença originário. Destaque-se que, na atuação: (i) deverá constar como Exequente o ESPÓLIO, (ii) havendo inventário judicial, o inventariante deverá constar como representante do Espólio, (iii) em caso de inventário finalizado, os herdeiros deverão constar como terceiros interessados - e não como exequentes; Na autuação, deverá constar o número do processo originário no campo “processo referência” e na classe “cumprimento de sentença derivado de ação coletiva”; Nos casos em que houver o desmembramento do cumprimento de sentença deverá ser juntado o protocolo de distribuição do cumprimento de sentença originário, com informações referentes às partes, data da distribuição originária, etc. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural é presumida verdadeira, devendo o benefício da gratuidade de justiça ser deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; Os documentos referentes a cada exequente deverão ser juntados de forma individualizada, preferencialmente em arquivo devidamente nominado, observando-se o disposto no art. 17, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019; Este juízo adverte, desde já, que eventual condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerá quando da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §1º do CPC; Assim, prezando pela necessária padronização no trâmite deste e dos demais cumprimentos de sentença derivados da ação coletiva nº 0014541-19.2004.4.01.3400, deixo consignado que os desmembramentos serão uma CONTINUIDADE dos cumprimentos de sentença originários, sendo aproveitados todos os atos processuais, no que couber. Arquivem-se os autos, servindo este apenas para fins de consulta. Frisa-se que não serão apreciados pedidos realizados no bojo do presente cumprimento de sentença, bem como que os desmembramentos só devem ser distribuídos após o trânsito em julgado da presente ação, sob risco de configuração de litispendências, nos termos do art. 337, §3.º, CPC. Intime-se. Arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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