Processo 1065625-12.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065625-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINA MARIA SILVA VANNINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A DESTINATÁRIO(S): OCTAVIO AUGUSTO GARCEZ VANNINI CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) REGINA MARIA SILVA VANNINI CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292411) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065625-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065625-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINA MARIA SILVA VANNINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065625-12.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: REGINA MARIA SILVA VANNINI, OCTAVIO AUGUSTO GARCEZ VANNINI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo exequecutado em face de sentença, integrada por embargos de declaração rejeitados, que, nos autos de cumprimento de sentença contra o Banco Central do Brasil, declarou a extinção da execução e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos percentuais mínimos contidos no art. 85, §3º, do CPC, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, alegando que o juízo de origem permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto ao fato de o processo ser mera continuidade de execução anterior e de ter inexistido resistência à pretensão executória. No mérito, defende o descabimento da verba honorária, argumentando que o cumprimento de sentença decorre de título judicial em que os valores já haviam sido depositados em favor do falecido servidor, tendo ocorrido o cancelamento da RPV e o estorno ao Tesouro Nacional apenas por desídia dos sucessores em realizar o levantamento tempestivo. Sustenta a incidência do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema Repetitivo 1190 do STJ, sob o fundamento de que não são devidos honorários pela Fazenda Pública em execuções não impugnadas, ainda que submetidas ao rito da RPV. Ao final, pleiteia a anulação do julgado ou, sucessivamente, a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065625-12.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: REGINA MARIA SILVA VANNINI, OCTAVIO AUGUSTO GARCEZ VANNINI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central do presente…
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