Processo 1065762-03.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065762-03.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1065762-03.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CRISTINA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Cristina Rocha da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Ana Paula Alves dos Santos, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%) e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ter trabalhado como empregada doméstica para a segunda ré, Ana Paula Alves dos Santos, no período de 01/01/2014 a 18/03/2020, com anotação em CTPS. Afirma que, embora o vínculo conste em sua CTPS, o INSS não o reconheceu devido à ausência de recolhimentos previdenciários, o que resultou no indeferimento do auxílio-doença requerido em 15/03/2021. Sustenta que efetivamente exerceu atividade laborativa durante todo o período, sendo prejudicada pela omissão da empregadora quanto aos recolhimentos, não podendo tal falha lhe ser imputada. Relata estar incapacitada para o trabalho em razão de graves enfermidades, como lúpus eritematoso sistêmico e síndrome do túnel do carpo, comprovadas por relatórios médicos, que a impedem de exercer suas atividades e garantir sua subsistência. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade permanente, além do reconhecimento do vínculo e tempo de contribuição. Pleiteia ainda indenização por danos morais em razão da negativa administrativa do benefício e a condenação das rés às obrigações necessárias à regularização das contribuições previdenciárias. Por Decisão no ID n.º 1351538776: (i) foi indeferida a tutela de urgência; (ii) foi deferida a produção de prova pericial médica. O INSS contestou (ID n.º 1367020771), arguindo a ausência de incapacidade laboral com base em perícia administrativa e a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo e da DCB conforme estimativa pericial. A corré Ana Paula Alves dos Santos apresentou petição (ID n.º 1482634880) na qual confessa e reconhece que falhou em não recolher o e-Social da autora durante o período laboral (01/01/2014 a 31/03/2020). Propôs a regularização mediante depósito judicial dos valores devidos, apresentando cálculos sob planilha no ID n.º 1482634888. Realizada perícia médica judicial (ID n.º 1577958350), o perito concluiu que a autora apresenta impedimento total para o trabalho durante os períodos de crises lúpicas, que duram cerca de três semanas cada. No momento do exame, a autora não estava em crise, sendo considerada apta. Intimadas as partes acerca do teor do laudo, o INSS quedou-se inerte. Ao seu turno, a autora impugnou o laudo (ID n.º 1603218860), alegando contradição e requerendo nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das questões processuais preliminares Da impugnação ao laudo pericial: Indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial, bem como os pleitos de nova perícia e de quesitos complementares. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479,…

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