Processo 1065766-97.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065766-97.2025.8.13.0024/MG RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Vistos etc . I – RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Cuida-se de ação indenizatória por danos de cunho material e moral. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De início, convém registrar que em se tratando de transporte aéreo internacional o trecho reclamado, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das empresas e companhias aéreas de passageiros, possuem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme comando constitucional (art. 178, CF/88), consoante entendimento sedimentado no julgamento, em repercussão geral, do RE 636.331 pelo STF (Tema 210). Saliente-se, no entanto, que nas hipóteses de dano extrapatrimonial não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 1240, STF). Por oportuno, a observância das disposições previstas nas convenções internacionais, não obsta, aquelas previstas no Código Civil e nas regulamentações do transporte aéreo vigente de forma subsidiária (art. 731, Código Civil). À falta de questões preliminares (art. 337, CPC) e/ou prejudiciais, segue-se no enfrentamento do mérito da causa. Narram os autores ter adquirido passagens aéreas através de agência de viagens, em voos operados pela ré (reserva JEH7CZ). Aduzem que os trechos seriam YUL/ORD e ORD/FLL. Queixam-se que o voo Chicago/Fort Lauderdale sofreu atraso, tendo que permanecer no aeroporto de R$11h24 até 23h44, num total de 11 horas e 20 minutos. Relatam que o voo estava previsto inicialmente para 16h20, mas partiu com 7 horas e 24 minutos de atraso. Sustentam que foram informados que o atraso teria se dado por questões operacionais, o que não condizia com informações extraídas da internet noticiando que os voos da cia ré estavam sofrendo pane no sistema, ponderando não se tratar de situação pontual ou corriqueira, situação até repercutida em nota da agência federal de voos norte-americana. Reclamam não ter sido previamente comunicados. A situação do atraso implicou em perda de diária de hotel em 10/08/2025 na cidade de Fort Lauderdale e parte da manhã do dia seguinte (11/08), perdendo um dia de passeio. Asseveram ter tentado obter a restituição dos gastos com alimentação, transporte e hospedagem, os quais, sem sua maioria foram negados, tendo sido restituído, apenas o transporte em valor aquém ao gasto. Visam, então, obter reparação material e compensação extrapatrimonial. Impende, desde já, destacar que o julgador está adstrito ao pedido. Pois bem. Incontroversa a ocorrência do atraso do voo UA1347, originalmente previsto para as 16h20 do dia 10/08/2025, mas realizado apenas às 23h44, totalizando atraso superior a sete horas. A própria requerida reconhece que o atraso decorreu de “questões operacionais” ( sic ), vinculadas à necessidade de manutenção não programada da aeronave no trecho anterior. Embora sustente a ré que a medida foi necessária para preservação da segurança do transporte aéreo, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade pelos prejuízos efetivamente suportados pelos passageiros. Isso porque, problemas operacionais e de manutenção inserem-se no âmbito do risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, caracterizando fortuito interno. A Convenção de Montreal, aplicável ao caso, prevê hipótese de exclusão de responsabilidade apenas quando…
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