Processo 1065783-71.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065783-71.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SANTOS E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE LIMA COUTO - BA62854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA SANTOS E SANTOS JOYCE LIMA COUTO - (OAB: BA62854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272085601 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065783-71.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SANTOS E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE LIMA COUTO - BA62854 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Objetiva a parte autora, por conduto desta ação, a condenação da ré a lhe conceder o salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(a) filho(a) em 06/06/2024. Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91 que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Anoto que o STF, no julgamento da ADI 2111/DF e ADI 2110/DF, julgado em 21/03/2024, considerou inconstitucional a carência de 10 (dez) contribuições previstas no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91. A Suprema Corte entendeu que a fixação de carência apenas para as trabalhadoras autônomas viola três pontos: a) o princípio da isonomia, por conferir tratamento diferente em relação às empregadas; b) estabelece inadmissível presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas e c) viola o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, previsto no art. 227 da CF/88. Ocorre que as contribuições da demandante foram vertidas após o parto, razão pela qual não havia qualidade de segurado quando do nascimento. Com efeito, observo do CNIS da demandante que ingresso no RGPS se deu em 01/2025 (id. 2209028872). Ora, tendo o nascimento ocorrido em 06/06/2024, inexistia qualidade de segurado por ocasião do parto. Desse modo, não se afigura razoável que as contribuições previdenciárias em destaque, realizadas após o fato gerador do benefício, tenham o condão de garantir à autora a qualidade de segurado a ensejar o recebimento da benesse. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar…
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