Processo 1065788-75.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065788-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. M. F. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUZA ALBINO - GO49381 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M.M.F.M., menor impúbere, devidamente qualificada e representada por sua genitora, ADRIANA FERREIRA MONTEIRO, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, visando ao fornecimento de medicamento. Alega a parte Autora, em síntese, que: a) com 07 (sete) anos de idade, possui diagnóstico de Neurofibromatose Tipo 1, decorrente de mutação no gene NF1, localizado no cromossomo 17, responsável pela codificação da proteína neurofibromina, cuja função é regular o crescimento celular e prevenir a formação de tumores, necessitando fazer uso do medicamento Selumetinibe (Koselugo), por tempo indeterminado; b) não existem outros medicamentos, com atividade terapêutica similar, oferecidos pelo SUS, que sejam igualmente seguros e eficazes em comparação ao tratamento pretendido; c) o medicamento é registrado pela ANVISA e não incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade apresentada; d) o custo do medicamento é extremamente elevado, girando em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais, valor que inviabiliza sua aquisição por sua família. Pede tutela de urgência para que a Ré forneça o medicamento Selumetinibe (Koselugo), nos termos dos documentos médicos ora anexados, conforme ajuste periódico de dose, até nova prescrição médica, sob pena de multa diária. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. O requerimento de tutela de urgência foi postergado, em virtude da necessidade de realização de perícia e parecer do Natjus. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de parecer do NatJus. No mérito, alega, em síntese, que: a) não há nos autos laudo médico fundamentado dispondo o tratamento que a parte autora já realizou, não tendo a parte autora cumprido com os requisitos do Tema 6 do STF, a demanda deve ser julgada improcedente; b) havendo recomendação desfavorável da CONITEC, a análise judicial deverá necessariamente verificar se houve ilegalidade ou não no ato de não incorporação, não podendo o judiciário substituir a vontade do administrador. Subsidiariamente, pleiteia o direcionamento da obrigação à União, com afastamento dos ônus sucumbenciais em relação ao Estado, bem como a imposição de condicionantes para eventual fornecimento do medicamento. Requer ainda que, em caso de procedência, os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ. Foi apresentado parecer do NATJUS (ID 2219856362). Citada, a União apresenta contestação, alegando, em síntese, que: a) o medicamento selumetinibe foi analisado pela Conitec e teve recomendação de não incorporação ao SUS, e através da Portaria SECTICS/MS nº 74, de 24 de setembro de 2025, o Ministério da Saúde tornou pública a decisão de não incorporação de selumetinibe para o tratamento de pacientes pediátricos, com neurofibromatose tipo 1 que apresentem neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis com sinais e sintomas graves; b) a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; c) existe um…
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