Processo 1065789-46.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065789-46.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1065789-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. Narra a autora que mantinha contrato de seguro com a Sra. Debora Pupo Scorzafava, referente ao veículo HYUNDAI HB20, placa FEJ3A45, conforme apólice nº 5177202357312022016 (fls. 20/23). Em 28 de setembro de 2024, o veículo segurado, conduzido por Gabriel Fernandes de Camargo, trafegava pela Avenida Salim Farah Maluf, nº 4000, em São Paulo/SP, quando foi abalroado na sua parte traseira pelo veículo VW/POLO, de placa FSL6G23, de propriedade da empresa ré. A dinâmica do acidente foi registrada no Boletim de Ocorrência Eletrônico de nº NK7656-1/2024 (fls. 24/26). Em razão dos danos extensos, que superaram 75% do valor do veículo segurado, conforme orçamento de reparos (fls. 35/38), a autora indenizou sua segurada no montante de R$ 50.523,00 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e três reais), conforme comprovante de pagamento (fls. 39/40). Após a liquidação do sinistro, o veículo salvado foi alienado, recuperando-se a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), conforme documento de fls. 41. Diante disso, a seguradora, sub-rogada nos direitos de sua segurada, busca o ressarcimento do prejuízo líquido de R$ 31.023,00 (trinta e um mil e vinte e três reais). Fundamenta seu pedido na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo e na responsabilidade solidária da proprietária do veículo causador do dano. Trouxe aos autos os documentos de fls. 9/45. A requerida foi citada (fls. 88) e apresentou contestação (fls. 89/105). De forma preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de locação de veículo, de natureza civil, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Argumentou, ainda, a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que considera anacrônica. Por fim, impugnou a força probatória do boletim de ocorrência, por ser documento unilateral, e o orçamento dos reparos, por ter sido elaborado meses após o sinistro, questionando a comprovação da dinâmica do acidente e da extensão dos danos. Alega que não há prova de culpa do condutor do veículo da ré e pede pela improcedência da demanda. Trouxe aos autos os documentos de fls. 106/201. Houve réplica em fls. 213/215. À especificação de provas, a ré pediu pelo julgamento antecipado da lide (fls. 222), enquanto a autora permaneceu silente, conforme certificado às fls. 227. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte ré requereu expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo (fls. 222), e a parte autora, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 219), deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 227), o que denota sua concordância com o julgamento com base no acervo probatório já…

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