Processo 1065825-98.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1065825-98.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1065825-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Gabriel Nemésio da Rocha - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Gabriel Nemésio da Rocha propôs ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), visando à desconstituição do Auto de Infração de Trânsito nº AA12767862, capitulado no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, no valor de R$ 5.869,40 (fls. 1-11). O requerente alega, em apertada síntese, ser proprietário da motocicleta Yamaha/Lander, de placa BYZ3820 (fls. 3, 36). Sustenta que foi surpreendido com a notificação da autuação por fato ocorrido em 01/09/2024, mas afirma que jamais esteve no local dos fatos e que seu veículo se encontrava guardado em sua residência, com os pneus murchos e bloqueios administrativos ativos (fls. 3-4, 19, 39). Aduz que a condutora infratora identificada na autuação foi a Sra. Tereza Enedina de Castro, pessoa completamente desconhecida (fls. 4, 16). Menciona que tentou apresentar defesa prévia eletronicamente, mas foi obstado por falhas reiteradas no sistema "SEI!" do DETRAN-SP, o que o forçou a registrar reclamações e, posteriormente, a interpor recurso administrativo por via postal (fls. 4, 21-23, 24-28). Diante da inércia do réu em apreciar o recurso, requereu a declaração de nulidade do auto de infração e da multa, bem como a baixa de quaisquer restrições (fls. 9-10). Regularmente citado, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) apresentou contestação às fls. 61-68. Em âmbito preliminar, arguiu a limitação dos contornos subjetivos da lide, asseverando que não possui legitimidade para responder por infrações aplicadas por outros órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito. No mérito, defendeu a estrita legalidade e validade do procedimento adotado, sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou que cabia ao autor o ônus de produzir prova do vício alegado, o que não teria ocorrido. Além disso, asseverou a validade das notificações expedidas ao endereço de cadastro do proprietário e invocou o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), alegando a ausência de prejuízo. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica às fls. 100-106. Inicialmente, rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando que o código do órgão autuador constante do auto de infração é "126100", o qual identifica o próprio DETRAN-SP como o órgão responsável pela autuação (fls. 101). No mérito, trouxe elemento fático e documental novo de extrema relevância, consubstanciado no fato de que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do DETRAN-SP julgou e deferiu o seu recurso administrativo em 11 de agosto de 2025, reconhecendo a inconsistência do auto de infração pelo erro de digitação da placa (fls. 102, 109). Contudo, a autarquia ré manteve-se omissa em efetivar a respectiva baixa sistêmica da pontuação e da penalidade pecuniária, persistindo a cobrança ativa e indevida do valor de R$ 5.869,40 no prontuário do veículo (fls. 103, 107-108). Pugnou, ao final, pela procedência integral da ação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA…

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