Processo 1065852-94.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1065852-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: REBEKA CAROLINE MOREIRA Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065852-94.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065852-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:REBEKA CAROLINE MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1065852-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada implemente o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES da parte impetrante, na forma do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, pelo período trabalhado no combate à pandemia da Covid-19. O juízo de origem considerou que a parte impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, o FNDE alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que inexiste interesse de agir por falta de regulamentação do benefício pleiteado. No mérito, defende que o período de abatimento deve se limitar ao término do estado de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1065852-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, o apelante era agente operador no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Com efeito, o contrato em causa foi firmado 20.03.2014 (Id. 455204222), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais a autarquia atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO. SENTENÇA…
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