Processo 1065876-96.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065876-96.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065876-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ROBSON DUTRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Carlos Robson Dutra ajuizou ação revisional contratual em face do Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos. O autor disse ter celebrado contrato de financiamento para aquisição do veículo Hyundai HB20 Sense 1.0 Flex, ano 2022, placa RUE-4E56, com valor de nota fiscal de R$ 61.990,00, entrada de R$ 10.990,00 e montante financiado de R$ 54.521,26, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.698,82. Sustentou que, após assessoria técnica, identificou a incidência de encargos abusivos, quais sejam, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização diária de juros, tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros, e seguro de proteção financeira imposto sem liberdade de escolha da seguradora. Pleiteou a revisão das cláusulas apontadas como abusivas, a nulidade dos encargos e a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em sede liminar, requereu a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos, a autorização para depósito do valor incontroverso e a manutenção na posse do veículo, além da exibição incidental do contrato e dos extratos da operação. O pedido de gratuidade de justiça foi prejudicado pelo recolhimento das custas. A tutela de urgência foi indeferida na íntegra. A exibição incidental do contrato e dos extratos foi deferida, com prazo para apresentação com a contestação. Citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação, arguindo em preliminar a inépcia da petição inicial pela ausência do contrato e pela utilização de cálculo elaborado por profissional sem habilitação técnica. No mérito, sustentou que a taxa de juros aplicada é de 1,76% ao mês (23,26% ao ano), inferior à taxa média de mercado à época da contratação (1,94% ao mês / 25,93% ao ano), conforme dados do Banco Central do Brasil. Afirmou que a capitalização é exclusivamente mensal e compatível com a Súmula 539/STJ. Defendeu a legalidade das tarifas de cadastro (Súmula 566 e Tema 620/STJ), de avaliação do bem (Tema 958/STJ, com comprovação por termo assinado pelo autor) e de registro do contrato (Tema 958/STJ, relativo ao registro junto ao DETRAN/MG). Esclareceu que não há cobrança de seguro no contrato (campos da CCB com valor R$ 0,00), nem de serviços de terceiros, nem de comissão de permanência, e pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. O próprio juízo deferiu o pedido de exibição incidental do contrato, que é documento comum às partes, e o réu o apresentou com a contestação. O consumidor que não detém o instrumento contratual não pode ser penalizado com a extinção sem resolução do mérito, exatamente porque o art. 396 do CPC prevê o mecanismo da exibição incidental para essas situações. A impugnação ao cálculo elaborado por profissional sem registro no CRC também não enseja consequência processual. O art. 330, § 2º, do CPC exige que a parte…

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