Processo 1065879-64.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1065879-64.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1065879-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Luciano Simões Alves - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar da reserva, objetiva a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo 13º salário, 1/3 de férias, férias e licença-prêmio indenizadas, com respectivo apostilamento. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do Abono Permanência: Consoante decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.192.556/PE (Tema n. 424), julgado em 25/08/2010, o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória. (...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Nesse passo, considerando que o abono permanência é verba de caráter permanente, cessado somente com a aposentadoria, e tendo em vista que as férias e o terço constitucional de férias devem incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, resulta evidente que o abono de permanência deve compor a respectiva base de cálculo. No mesmo diapasão: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO E ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação julgada procedente para incluir a bonificação por resultado e o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. A parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença de primeiro grau. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a bonificação por resultados e o abono de permanência, ambos de natureza remuneratória, devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. III.Razões de Decidir 3. A bonificação por resultados, apesar de sua natureza eventual e desvinculação formal dos vencimentos, possui caráter remuneratório, conforme o art. 2º da LC nº 1.245/2014, sendo uma contraprestação pelo trabalho realizado. 4. A incidência do imposto de renda…

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