Processo 1065894-80.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065894-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FORTI - PR29080-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FORTI - PR29080-A DESTINATÁRIO(S): GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES FABIO FORTI - (OAB: PR29080-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460033474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065894-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065894-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FORTI - PR29080-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FORTI - PR29080-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065894-80.2024.4.01.3400 APELANTE: GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES Advogado do(a) APELADO: FABIO FORTI - PR29080-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer. Em suas razões recursais, a apelante UNIÃO alega, em síntese, que o caso concreto não atende aos rígidos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF, argumentando que o fornecimento se fundamenta apenas na opinião do médico assistente e em estudo de Fase II, sem respaldo em evidências científicas de alto nível. Sustenta a ausência de comprovação documental da incapacidade financeira do autor e defende que os tratamentos oncológicos possuem política de financiamento diferenciada, devendo a assistência ocorrer exclusivamente na rede credenciada (CACON/UNACON). Argumenta, ainda, a necessidade de análise de custo e do benefício da concessão do medicamento, e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, a União pugna pelo direcionamento adequado da obrigação, bem como a imposição de medidas de contracautela (laudos periódicos). Por sua vez, em suas razões recursais, o apelante GLAUCO CESAR GIESTEIRA FORTES insurge-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que o Tema 1.313 do STJ não transitou em julgado e não possui modulação de efeitos, o que geraria grave insegurança jurídica. Argumenta que, sendo mensurável o proveito econômico (fármaco de alto custo), os honorários devem ser arbitrados com fulcro no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a verba honorária aplicando-se o referido dispositivo legal ou, subsidiariamente, a majoração expressiva do valor fixado por equidade. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito, argumentando a inexistência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) no SUS para a Síndrome de Von Hippel-Lindau, a gravidade e o risco iminente de perda de…
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