Processo 1065898-29.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065898-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE CRUZ DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA GOMES - PI14618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE NAZARE CRUZ DE CARVALHO MAURICIO OLIVEIRA GOMES - (OAB: PI14618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267471263 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065898-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE CRUZ DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA GOMES - PI14618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE NAZARE CRUZ DE CARVALHO, brasileira, lavradora, nascida em 07/09/1970, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Roseno Pereira, 986, José de Freitas/PI, representada por seu advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (pescador artesanal/rural), com efeitos desde o requerimento administrativo (aprox. 08/10/2025), pagamento de diferenças vencidas e vincendas, correção monetária e juros, além de tutela provisória de urgência. Alega que sempre exerceu atividade de lavradora e pescador artesanal em regime de economia familiar, comprovando com extensa documentação (CAF, carteira do Sindicato Rural de José de Freitas de 14/05/2025, contrato de comodato rural de 2024, recibos de pagamento de mensalidades sindicais de 2022 a 2025, requerimentos de matrícula escolar de filhos de 2003 e 2006, certidão eleitoral qualificando-a como trabalhadora rural, fichas de atendimento médico etc.). Sustenta que já preenche os requisitos etário (55 anos completados em 07/09/2025) e de carência (15 anos de atividade rural/pesqueira). O INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a existência de benefício ativo incompatível com a qualidade de segurado especial (Pensão por Morte do Trabalhador Rural – NB 051.819.309-8, ativa desde 20/09/1990). No mérito, sustentou a ausência de início de prova material suficiente e robusto para demonstrar o exercício da atividade de segurado especial pelo período de carência exigido, além de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar (veículos em nome do grupo familiar/cônjuge: VW/Gol 1.0 e múltiplas motocicletas Honda CG 125/150 e Titan). Requereu o julgamento de improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A aposentadoria por idade do segurado especial (rural ou pescador artesanal) está prevista no art. 48, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: Etário: 55 anos para a mulher (cumprido em 07/09/2025). Carência: comprovação do exercício da atividade de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.718/2008) por…
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