Processo 1065901-38.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065901-38.2025.8.11.0001 AUTOR: MARCOS PEREIRA BARROSO, LUCIANE MARIA FELIPE BARROSO REU: MARCOS SANTANA LIMA, EMELI SCARLAT BRITO ROSSETI LIMA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. No caso em análise, Marcos Pereira Barroso e Luciane Maria Felipe Barroso opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível o débito de R$ 16.025,12, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido contraposto, sustentando a omissão do julgado quanto à confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e requerendo a integração da sentença para que a medida e a multa cominatória sejam confirmadas em caráter definitivo. Diante desse cenário fático, cabe examinar os pontos apontados como omissos. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração visam sanar, nos termos do artigo 1.022 do CPC, eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material da decisão. E, no mérito, assiste razão ao embargante. No caso, a decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito e de protestar títulos relacionados ao débito de R$ 16.025,12, sob multa. Também determinou a suspensão, no prazo de 48 horas, de eventuais negativações já efetivadas. A sentença reconheceu definitivamente a inexigibilidade do débito, mas não se pronunciou expressamente sobre a confirmação da medida anteriormente deferida. Está caracterizada, portanto, a omissão. Desse modo, os réus devem se abster de promover qualquer cobrança, negativação ou protesto relacionado ao débito objeto desta demanda, mantendo-se a multa cominatória anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento. Ante o exposto, OPINO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para suprir a omissão e acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 209451056, determinando que os réus se abstenham de incluir ou manter os nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito e de protestar títulos relacionados ao débito de R$ 16.025,12, declarado inexigível nesta ação. Eventuais negativações ou protestos já efetivados com fundamento no referido débito deverão ser excluídos no prazo de 48 horas, mantida a multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento, limitada ao valor do débito discutido. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.