Processo 1065930-62.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065930-62.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065930-62.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CAIO LIVIO KADOR E SILVA ADVOGADO(A) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) ADVOGADO(A) : MÁRIA LUIZA BAZ CHAIN LAUAR (OAB MG239087) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CAL GARCIA CAVALCANTI (OAB MG222800) AUTOR : FRANCISCO DJALMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) ADVOGADO(A) : MÁRIA LUIZA BAZ CHAIN LAUAR (OAB MG239087) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CAL GARCIA CAVALCANTI (OAB MG222800) RÉU : JULIANA GRESTA MOREIRA ADVOGADO(A) : KEILORRANE CAMILA DE FREITAS (OAB MG205093) ADVOGADO(A) : MATHEUS QUITITE SIMÕES (OAB MG151483) RÉU : OCEANO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS QUITITE SIMÕES (OAB MG151483) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual de locação c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DJALMA DA SILVA e CAIO LIVIO KADOR E SILVA em face de JULIANA GRESTA MOREIRA e OCEANO IMÓVEIS LTDA. – LAR IMÓVEIS. A parte autora afirma ter celebrado com a parte ré um Contrato de Locação Residencial nº 3512/1, com prazo de 30 meses, com início em 15 de fevereiro de 2024 e término em 14 em agosto de 2026, referente ao imóvel situado na Rua dos Otoni, nº 336, ap. 101, bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG. Relatam que, após a imissão na posse, surgiram vazamentos e infiltrações de grande porte em diversos cômodos, especialmente no banheiro, o que teria tornado impossível a manutenção da locação, inclusive com risco à integridade física. Afirmam que o teto do banheiro apresenta mofo difuso, fissuras junto a luminária e pontos elétricos, além de umidade intensa, trincas passantes e escurecimento por crescimento fúngico, caracterizando insalubridade e falta de condições de habitabilidade. Aduzem que, em razão de tais problemas, notificaram a locadora, Juliana, e a administradora, Lar Imóveis, em 10 de setembro de 2025, requerendo a rescisão contratual por justa causa, sem multa e com exoneração dos fiadores, salientando que trata-se de vício que impede o uso regular do bem. Informam, contudo, que em 16 de setembro de 2025, a administradora apresentou uma contranotificação, atribuindo a origem dos danos à unidade superior, indeferindo o pedido de rescisão sem multa. Sustentam que, apesar da justificativa, as infiltrações e vazamentos persistem, permanecendo inviabilizado o uso adequado do imóvel para fins residenciais. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o imediato depósito das chaves, com lavratura de termo e ciência à administradora. Requerem, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos após a desocupação e entrega das chaves, bem como que a parte ré se abstenha de emitir boletos de cobrança e de negativar seus dados. O recolhimento das custas iniciais foi regularizado no evento 17, DOC2 .  A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 20, DOC1 ), autorizando o depósito das chaves do imóvel em juízo, determinando a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos a partir da entrega e ordenando a abstenção de atos de negativação. As chaves foram depositadas na secretaria deste Juízo no dia 19/11/2025 ( evento 32, DOC1 ) e retiradas pelas rés no dia 26/11/2025 ( evento 44, DOC1 ). O autor se manifestou no  evento 68, DOC1  requerendo o adiamento da audiência, em reazão de problemas de saúde.  Realizada audiência virtual de conciliação perante o CEJUSC, a…

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