Processo 1065967-21.2021.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1065967-21.2021.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1065967-21.2021.4.01.3800/MG AUTOR : ITATIAIA ELETRO E MOVEIS S/A ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE GONCALVES DOMINGOS (OAB SP189262) ADVOGADO(A) : DANILO MARQUES DE SOUZA (OAB SP273499) ADVOGADO(A) : FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB SP197072) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação anulatória ajuizada por ITATIAIA MÓVEIS S/A em face da União, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida no processo nº 10680.903939/2018-15, que não homologou pedidos de compensação veiculados em PER/DCOMP relativos a créditos de IPI, bem como o cancelamento das cobranças decorrentes da referida glosa administrativa. Sustenta a parte autora, em síntese, que possuía saldo credor de IPI na competência 03/2014, posteriormente aproveitado como crédito extemporâneo em 04/2014, além de recolhimentos indevidos decorrentes da incidência de IPI sobre operações de bonificação mercantil. Alega que a Receita Federal desconsiderou indevidamente DCTFs retificadoras regularmente transmitidas, deixando de observar o princípio da verdade material e a efetiva realidade contábil demonstrada pela escrituração da empresa.  A União apresentou contestação ( evento 17, DOC2 ) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto em razão do pagamento do débito e da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. No mérito, sustenta a higidez do procedimento administrativo e afirma inexistirem créditos passíveis de compensação, ao fundamento de que a própria escrituração fiscal digital da autora demonstraria saldo devedor de IPI no período controvertido, e não saldo credor. Aduz que o valor de R$ 85.824,89 relativo à competência 03/2014 corresponderia a saldo devedor de IPI, inviabilizando seu transporte para competências posteriores como crédito extemporâneo. Sustenta, ainda, que as operações de bonificação integram a base de cálculo do IPI e que não houve pagamento indevido apto a ensejar restituição ou compensação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Afasto  as preliminares suscitadas pela Fazenda Nacional. Com efeito, o posterior pagamento do débito, como alegado pela ré, não implica perda superveniente do objeto nem ausência de interesse processual, pois a presente demanda não se limita à desconstituição da cobrança tributária, mas objetiva, precipuamente, a anulação da decisão administrativa que deixou de homologar os pedidos de compensação de créditos de IPI formulados pela autora. Conforme esclarecido em réplica ( evento 22, DOC2 ), o pagamento decorreu da necessidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa indispensável à manutenção das atividades empresariais da autora, não havendo renúncia à discussão judicial acerca da higidez da decisão administrativa impugnada. Destarte, subsiste utilidade no provimento jurisdicional pretendido, na medida em que eventual procedência da demanda poderá implicar reconhecimento da validade das compensações veiculadas em PER/DCOMP e a consequente desconstituição dos débitos delas decorrentes. No mérito , assentadas as alegações das partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da existência material dos créditos de IPI alegados pela autora, especialmente quanto à efetiva existência de saldo credor na competência 03/2014, à regularidade do aproveitamento extemporâneo dos créditos transportados para competências posteriores e à compatibilidade entre as DCTFs…

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