Processo 1066000-82.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1066000-82.2025.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1066000-82.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.283.356/0001-04 (APELANTE), ALBADILO SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.283.356/0001-04 (APELADO), ALBADILO SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COM A CONSUMIDORA. CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir de R$ 56.000,00 para R$ 20.000,00 a multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual em razão de infração às normas de proteção ao consumidor, mantendo a exigibilidade do crédito remanescente. 2. O Estado de Mato Grosso sustenta que a multa observou os critérios do art. 57 do CDC e que a redução judicial afronta os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. A empresa autuada suscita prescrição, nulidade decorrente da excessiva duração do processo administrativo, invalidade da penalidade em razão de acordo celebrado com a consumidora e desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador; (ii) saber se a demora na tramitação do processo administrativo acarreta nulidade da sanção; (iii) saber se o acordo celebrado posteriormente entre fornecedor e consumidora afasta a responsabilidade administrativa; e (iv) saber se a multa administrativa deve ser restabelecida no valor originalmente fixado ou mantida no montante reduzido pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura prescrição da pretensão executória, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 135. 5. Não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador estadual, por inexistir previsão legal específica. A Lei nº 9.873/1999 restringe-se à Administração Pública Federal, e o Decreto nº 20.910/1932 não institui hipótese geral de prescrição intercorrente para processos administrativos estaduais. 6. A demora na conclusão do processo administrativo, embora incompatível com o princípio da…

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