Processo 1066003-34.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1066003-34.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066003-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PALOMA BARBARA PAZ LOPES ADVOGADO(A) : LARISSA REGINA SANT ANNA DE CARVALHO (OAB MG186846) RÉU : WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos morais por bloqueio indevido de conta proposta por PALOMA BARBARA PAZ LOPES , em face da WISE BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, em razão de bloqueio unilateral na conta da autora.   A autora alega, em síntese, que no dia 24 de agosto de 2025, ao tentar adicionar EUR 250,00, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, sob a justificativa de necessidade de comprovação de sua fonte de renda. Sustenta que enviou os documentos pertinentes, incluindo extratos de máquina de cartão de crédito e notas fiscais. Apesar disso, em 29 de agosto de 2025, recebeu a notificação de que sua conta havia sido desativada em caráter definitivo, sem indicação detalhada dos motivos específicos.    Aduz que ficou privada de seus recursos financeiros no exterior por cerca de um mês, necessitando da ajuda de terceiros para despesas básicas. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.    A Ré, em contestação (evento 22), argui preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os saldos em moeda estrangeira (Euro) e a conta eletrônica internacional são geridos e custodiados de forma autônoma pela entidade internacional Wise UK (Electronic Money Institution) , regulada pela lei inglesa, não possuindo a corretora brasileira qualquer ingerência ou responsabilidade sobre referidos serviços. No mérito, alega a ausência de ato ilícito e falha na prestação de serviço, sustentando que a desativação decorreu do exercício regular de direito e de análise de risco e conformidade regulatória, visto que a autora apresentou graves inconsistências documentais entre as declarações fiscais do Brasil e as elevadas movimentações internacionais. Defende, ainda, que o reembolso do saldo remanescente só demorou a ocorrer por inércia da própria autora em fornecer os dados de uma conta bancária de destino apta a receber os valores. Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita e o pedido de danos morais.   PRELIMINARES   PRELIMINAR - Da Impugnação à Justiça Gratuita   A ré impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Razão não lhe assiste nesta fase processual.    É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. A análise detida das condições financeiras para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária apenas se torna imperiosa no momento do preparo de eventual Recurso Inominado.    Portanto, rejeito a impugnação genérica da ré, facultando o reexame da matéria pela Turma Recursal em sede recursal própria.   PRELIMINAR - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam   A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a conta multimoedas e os saldos em Euro pertencem à empresa estrangeira Wise UK , que não se submete às normas brasileiras e atua sob regulação própria no exterior.    Sem razão a demandada. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de…

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