Processo 1066022-53.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1066022-53.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1066022-53.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - André Luis de França Motta Abel - - Anderson Carlos Abel - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É o caso de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIS DE FRANÇA MOTTA ABEL e ANDERSON CARLOS ABEL em face do DETRAN/SP, objetivando a indicação de real condutor do auto de infração de trânsito nº M000498461 lavrado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA (fls. 11) e seus efeitos. Com efeito, restou incontroverso que não foi o DETRAN quem lavrou a autuação contra a qual se volta o requerente, mas sim outro ente público fiscalizador do trânsito (no caso, MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA - fls. 11). Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessa autuação não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca ao pedido de transferência das infrações de trânsito e seus efeitos para o real condutor. Nesse sentido: Recurso inominado - Pretensão de reconhecimento judicial de indicação de real condutor após preclusão administrativa - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito - Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP - Órgão que atua apenas como executor e registrador das penalidades comunicadas pelo órgão autuador - Art. 256, § 3º, do CTB - Desnecessidade de sua presença no polo passivo - Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo - Ausência de relação jurídico-material - CET/SP - Sociedade de economia mista - Entidade não incluída no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 - Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1100387-70.2025.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO MULTA DE TRÂNSITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Pretensão inicial do autor voltada à anulação de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir Impossibilidade Preliminar: ilegitimidade passiva Reconhecimento Veículo de propriedade do autor que foi autuado durante período de cumprimento de suspensão de seu direito de dirigir Autuação efetuada por órgão diverso do DETRAN/SP, integrante do polo passivo da demanda Incompetência para rever atos praticados por autarquia diversa (DER/SP) Sentença reformada para julga extinta a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Recurso provido. (Apelação n. 1001024-46.2015.8.26.0123, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u.,relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 20.06.2016). AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.…

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