Processo 1066042-68.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066042-68.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1066042-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo - Vistos. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ajuizou ação inibitória cumulada com indenizatória por perdas e danos, com pedido de tutela liminar, em face de LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DE SÃO PAULO - LIGA-SP. Alegando o autor, em síntese, que a ré, entidade responsável pela organização e realização dos desfiles carnavalescos das escolas de samba da cidade de São Paulo, promoveu a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas durante os eventos carnavalescos realizados no Sambódromo do Anhembi no ano de 2024, sem a prévia autorização dos titulares de direitos autorais e sem o correspondente recolhimento da retribuição autoral devida ao ECAD, em afronta aos arts. 28, 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610/98. Ressaltou possuir legitimidade ativa para arrecadação e cobrança dos direitos autorais relativos à execução pública musical, nos termos dos arts. 98 e 99 da Lei de Direitos Autorais, requerendo tutela inibitória destinada à abstenção de novas execuções públicas não autorizadas, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes das execuções realizadas durante os desfiles carnavalescos de 2024. Prossegue afirmando que a ré promoveu os eventos carnavalescos realizados nos dias 03, 09, 10, 11 e 17 de fevereiro de 2024, envolvendo desfiles do Grupo de Acesso II, Grupo Especial, Grupo de Acesso I e Desfile das Campeãs, sustentando que houve ampla divulgação pública dos eventos, comercialização de ingressos e intensa execução de obras musicais durante os desfiles e esquentas carnavalescos. Alegou que os eventos foram divulgados no site oficial da LIGA-SP, em redes sociais, plataformas digitais e canais de transmissão audiovisual, juntando capturas de tela, regulamentos oficiais dos desfiles, links de transmissões no Youtube, cronogramas de apresentações e registros audiovisuais demonstrativos da execução pública das obras musicais. A inicial também fez referência à existência de ações judiciais pretéritas envolvendo o inadimplemento da ré em relação ao pagamento de direitos autorais referentes aos carnavais dos anos de 2003 e 2004, afirmando que, naquelas oportunidades, teriam sido celebrados acordos judiciais nos quais a própria LIGA-SP teria reconhecido a utilização de obras musicais sem o devido recolhimento autoral. Descreveu detalhadamente os eventos carnavalescos realizados em 2024, indicando os grupos participantes, as escolas de samba envolvidas, os regulamentos oficiais disponibilizados pela própria ré e os respectivos links de transmissão e divulgação pública dos desfiles. Alegou que os esquentas carnavalescos e os desfiles envolveram intensa reprodução de obras musicais e fonogramas, juntando listagens de minutagem das gravações realizadas pelo ECAD durante os eventos, bem como links de vídeos publicados por escolas de samba, canais de comunicação especializados e pela própria ré. Sustentou sua legitimidade ativa para cobrança judicial dos direitos autorais decorrentes de execução pública musical, invocando os arts. 98 e 99 da Lei nº 9.610/98, o Decreto nº 8.469/2015 e precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Argumentou que sua legitimidade independeria da comprovação…

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