Processo 1066046-31.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066046-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458064330) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066046-31.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066046-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1066046-31.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela autora, em face da sentença proferida, que julgou improcedente o pedido, objetivando "a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II. I.2 - que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN valide a transferência do FIES da Impetrante e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de Matrícula – DRM”. Em suas razões de apelo, alega a parte autora, em síntese, que "a Apelante precisava atingir a nota 551,32 (quinhentos e cinquenta e um, virgula trinta e dois) pontos para transferir o financiamento e obteve a nota média de 693,64 (seiscentos e noventa e três, sessenta e quatro) pontos no ENEM, nota está mais do que suficiente." Aduz a ocorrência de erro no sistema e informa que na data de 15/08/2024, ao tentar realizar o pedido de transferência, o sistema apresentou a seguinte mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”. Assevera que "a Apelante busca a continuação dos seus cursos de medicina através da transferência de seu financiamento estudantil, visto que não possui condições financeiras para arcar com os custos, razão pela qual impetra-se a presente ação com fito de garantir a transferência do contrato FIES para o curso de medicina da IES UNIFACID.". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1066046-31.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A).…
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